Prezados,
Gostaria de destacar alguns pontos:
1) O auxílio reclusão existe há muito tempo;
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91. Deste modo, nossa Constituição é de 1988 e o Art. 80 da Lei 8.213 é de 1991.
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
2) Para ser beneficiado, o prisioneiro necessariamente foi contribuinte por um determinado período;
3) A maioria dos prisioneiros raramente foi registrado ou contribuia para a previdência, portanto, não se enquadra no benefício;
4)Não é verdade que este valor de auxílio reclusão é multiplicado pelo número de dependentes, mas dividido entre eles, como pode ser visto em:
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=922
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.
5) Nem tudo que está na internet é verdade e deve ser verificado!
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