segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Visita assistida e pedofilia
Visita assistida e pedofilia*
Coluna Opinião que conta - Jornal Correio Popular - 17 setembro de 2012.
É comum o pai pedófilo acusar a ex-mulher de provocar a síndrome da alienação parental, pois eles tentam desviar a atenção do abuso sexual que praticaram, trazendo um fato novo – mesmo que inventado por ele – para a apreciação judicial. Essa é uma forma aviltante que ele encontra de procurar se safar de uma acusação de cunho sexual. O foco pode mudar, favorecendo-o, caso consiga enganar a justiça, pois de agressor que é, ele pode passar a ser considerado uma vítima, das artimanhas de uma ex-mulher vingativa.
Minha experiência como psicóloga do sistema penal no Estado de São Paulo, professora e supervisora de psicologia forense em Universidade, perita e assistente técnica judicial, tem me mostrado que os agressores sexuais negam o crime praticado e procuram atribuir a terceiros a culpabilidade de seus atos.
Também tenho observado, como perita e assistente técnica judicial, que as visitas assistidas ocorrem formalmente, obedecendo a uma normatização em que local, horário e acompanhante é judicialmente definido e desse modo, não pode sofrer nenhuma alteração, a menos que exista uma outra ordem judicial para tanto.
O profissional, psicólogo ou assistente social, que irá acompanhar a visita, jamais deve deixar a criança a sós com o pai acusado de pedofilia.
Se a criança é pequena e não consegue fazer a higiene pessoal sozinha, a avó paterna poderá acompanhar a visita ou uma babá, a fim de realizar a limpeza da criança, mas jamais o pai suspeito poderia fazê-la.
O local da visita, caso não exista na Comarca um local específico, deve ser aquele determinado pela justiça e não poderá ocorrer em outro lugar.
Na visita assistida não há a possibilidade de se fazer passeios, festas ou qualquer outra atividade, sem a prévia autorização judicial.
Esse tipo de visita não é algo desprovido de rituais que devem ser cumpridos e o seu descumprimento acarreta a desobediência a ordem judicial, como qualquer outra ordem não obedecida.
Para a completa proteção da criança, não se deve permitir que a residência paterna, local em que frequentemente ocorrem os abusos, seja o local da visita. A criança precisa desvincular aquele momento da visita de outros em que ficou com o pai agressor, principalmente se ela não tinha condições mentais de perceber que sofria uma agressão.
Desse modo, o local determinado – que pode ser inclusive a residência de um dos avós – precisa ser privado, visto que a criança necessita ser protegida do olhar curioso de terceiros, que muitas vezes souberam dos fatos.
O momento da visita assistida, portanto, precisa ter regras claras e indubitáveis, para não ser burlado com atitudes irresponsáveis.
*Texto escrito em 2009
"http://correio.rac.com.br/correio-popular/opiniao/1055/0.html"
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