terça-feira, 23 de abril de 2013

Menoridade Penal

Menoridade penal - Texto publicado em minha coluna semanal 22/04/2013 - 18h35 - Atualizado em 22/04/2013 - 18h36 Alguns crimes cometidos por menores de dezoito anos de idade acabam mobilizando a mídia e a opinião pública a respeito da imputabilidade penal. No Brasil, é imputável penalmente, no que tange ao fator idade, os maiores de dezoito anos. Em novembro de 2003, os jovens Liana Friedenbach com dezesseis anos e seu namorado, Felipe Silva Caffé, com dezenove anos, foram brutalmente assassinados. Eles estavam acampados em um sítio na região de Embu-Guaçu (na Grande São Paulo) quando foram rendidos pelos criminosos. Dentre os perversos homicidas, estava um adolescente de 16 anos, o Champinha. Antes de matar Liana, Champinha a violentou e ofereceu a outros homens, apresentando-a como namorada, que também a estupraram. Aliás, esta versão dos fatos é ingênua, visto que, mesmo tendo dito que ela era namorada dele, Liana certamente teria desmentido. Na época, a questão da menoridade penal provocou discussões em diferentes segmentos sociais. Existem na Câmara e no Senado pelo menos cinco projetos que diminuem a idade penal, a maioria para dezesseis anos. No dia 09 deste mês, um crime cometido por um jovem, três dias antes de completar dezoito anos, novamente fez com que o debate sobre mudança em nossa legislação emergisse. Trata-se do assassinato de Victor Hugo Deppman, de dezenove anos, que, mesmo sem ter reagido a um roubo de celular, foi friamente morto. Hoje não se pode acreditar que um adolescente de dezesseis anos é uma pessoa ingênua e que não tenha condições mentais de entender suas atitudes. A nossa legislação a respeito da imputabilidade penal é da década de 1940, época em que, realmente, alguém com dezesseis anos não possuía o conhecimento e astúcia que um jovem desta idade tem atualmente. Vejo que o problema da menoridade penal não é relacionado à prisão destes jovens apenas, mas principalmente, à falta de responsabilidade política em se proporcionar condições para que eles recebam todas as medidas necessárias para um melhor desenvolvimento nas instituições prisionais. O tempo de internação atual não pode ultrapassar três anos (segundo o ECA) e o que se almeja é que, assim como o maior de dezoito anos, estes jovens sejam condenados a penas maiores, ao invés das medidas sócioeducativas atuais. Acredito que dificilmente, alguém defenderia que um jovem de dezesseis anos, fosse colocado na mesma prisão que outro de vinte e cinco anos. A influência maléfica que o ambiente carcerário proporciona, certamente, iria prejudicar ainda mais a sua reintegração social. É preciso que nossa legislação seja repensada, mas ela deve ter o cuidado necessário para não deixar pior o que hoje existe.

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